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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.007

Incompetência desta corte para julgamento de writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão de grave constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

Tese

1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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