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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.772.116

Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: apreciação de todos os pedidos da parte

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDAMENTADO EM TEMA REPETITIVO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica quando o acórdão recorrido se manifesta sobre todos os fundamentos da parte. Entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.

2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'"

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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