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Jurisprudências

STJREsp 2.109.702

Estelionato: nulidade processual por cerceamento de defesa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PRÉVIA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO PARA INDEFERIR O PEDIDO DA DEFESA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU POR CARTA PRECATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, por infração ao art. 171, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.

2. O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da não realização de seu interrogatório mediante carta precatória, apesar de dificuldades técnicas e financeiras que o impediam de comparecer à audiência telepresencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução, por dificuldades técnicas e financeiras, justifica a nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da violação ao direito de defesa previsto no art. 400, caput, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência do réu na audiência, decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, viola o art. 400, caput, do CPP, que prevê o interrogatório como último ato da instrução processual, essencial para a defesa do acusado.

5. As instâncias ordinárias desconsideraram as condições atuais do réu, que demonstrou vulnerabilidade econômica, ao não oportunizar a realização do interrogatório por carta precatória.

6. A nulidade dos atos processuais posteriores à instrução processual deve ser reconhecida, incluindo as alegações finais e a sentença, para garantir o direito de defesa do réu.

IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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