STJAgRg no AREsp 3.205.263
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Nulidade da busca domiciliar
- Ausência de fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TESE REITERADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, a decisão agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte (Súmula 568/STJ), assentando a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e a inexistência de direito à incidência da atenuante da confissão espontânea.
3. As razões regimentais limitam-se, em essência, a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos no recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos utilizados na decisão monocrática.
4. A mera reprodução das razões do recurso anteriormente interposto não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.