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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.387

Violência doméstica e familiar contra criança e adolescente

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica e familiar contra criança e adolescente
  • Litispendência em medidas protetivas
  • Perspectiva de gênero
  • Manutenção das medidas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LITISPENDÊNCIA EM MEDIDAS PROTETIVAS. TEMA REPETITIVO N. 1.249/STJ. PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A medida protetiva de urgência possui natureza autônoma, independe de procedimento investigatório ou ação penal e sua duração vincula-se à persistência do risco à vítima, devendo a revogação ser precedida da oitiva da ofendida (Tema Repetitivo n. 1.249/STJ). A proteção estatal encontra respaldo no art. 226, § 8º, da CF ("O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."), bem como nos arts. 15 e 20, II, III e V, da Lei n. 14.344/2022 e 21, I e II, da Lei n. 13.431/2017.

2. A litispendência, em seu conteúdo, "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, one bis in idem" (AgRg no HC n. 799.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023, citando HC n. 229.650/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). Conclusão diversa da instância ordinária, quanto à identidade fática, demanda reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 799.521/SC).

3. O julgamento com perspectiva de gênero, conforme a Recomendação n. 128/2022 do CNJ e o Protocolo correspondente, impõe análise de risco e atenção ao princípio da cautela na imposição e manutenção de medidas protetivas, especialmente quando envolvidas crianças e adolescentes.

4. No caso concreto, a defesa apontou duplicidade de medidas protetivas entre processos instaurados em Curitiba - PR, nos quais houve revogações posteriores, e Jaguarão - RS, em que foram impostas novas cautelares de distanciamento e proibição de contato. A Corte local afastou a litispendência ao reconhecer fatos autônomos e riscos contemporâneos, com base em ofício do Conselho Tutelar e relatório do CREAS, além de registrar autorização para contatos telefônicos e por videochamadas, preservando o equilíbrio entre proteção da vítima e direitos parentais.

5. Sobre este caso deve pairar a essência do Tema 1.249, segundo o qual as medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Vale dizer, as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial, e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que vem sendo devidamente avaliado pelo Juízo de origem.

6. Reconsiderada a prejudicialidade para conhecer do habeas corpus, a ordem é denegada, diante da fundamentação idônea para a manutenção das medidas protetivas e da inviabilidade de aferição, em cognição sumária, da identidade fática necessária ao reconhecimento da litispendência.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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