TSTAg-AIRR 1001140-85.2025.5.02.0231
Responsabilidade subsidiária: movimentação interna de mercadorias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Movimentação interna de mercadorias
- Contrato de prestação de serviços
- Correta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “o contrato firmado entre as rés não era de transporte de cargas e, sim, de prestação de serviços de movimentação interna em armazém (ID. c942103)” e que “ainda que o autor realizasse o transporte de mercadorias para a segunda ré, o contrato existente nos autos, firmado entre as reclamadas, não tinha como objeto ‘prestação de serviços de transporte de cargas’”. Desse modo, para acolher a versão recursal de que o contrato era de transporte rodoviário de cargas, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Correta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator