TSTAIRR 0000370-61.2024.5.05.0005
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “a COELBA, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele. Nesse prisma, ocorreu hipótese de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária”. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator