STJAgRg no AREsp 3.285.089
Ato infracional análogo a perseguição, ameaça e dano
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Ato infracional análogo a perseguição, ameaça e dano
- Medida socioeducativa de internação
- Estudo técnico interprofissional
Ementa
Direito da criança e do adolescente. Agravo regimental. Ato infracional análogo a perseguição, ameaça e dano. Medida socioeducativa de internação. Estudo técnico interprofissional. Súmulas N. 7 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Juízo de primeira instância julgou procedente a representação ministerial, reconheceu a prática de atos infracionais análogos aos crimes de perseguição (art. 147-A do CP), ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP) e aplicou medida socioeducativa de internação, mantida pelo Tribunal de origem em apelação.
2. Pedido principal: reconhecimento de nulidade por insuficiência metodológica do estudo técnico interprofissional à luz do art. 186, § 4º, do ECA; absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade; ou substituição da internação por medida menos gravosa, com alegação de não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração das provas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o estudo técnico interprofissional/psicossocial é nulo por insuficiência metodológica em face do art. 186, § 4º, do ECA; (ii) saber se há suficiência probatória quanto à autoria e materialidade dos atos infracionais imputados ao adolescente; (iii) saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional nos termos do art. 122, I e II, do ECA; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os elementos técnicos constantes dos autos (Laudo Social, Relatório da FUNDAC e Ofício do Conselho Tutelar), somados à prova oral colhida sob contraditório e ao reconhecimento, compõem conjunto probatório suficiente para subsidiar a decisão, afastando a alegada insuficiência metodológica e o cerceamento, sendo dispensável novo estudo quando as informações já permitem a adequada individualização da medida.
5. A pretensão de revisar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da validade/adequação do relatório técnico demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se dissocia do reexame do acervo probatório.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de aplicação da internação nas hipóteses do art. 122, I e II, do ECA, considerando peculiaridades do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela divergência.
7. Foi demonstrada a materialidade e a autoria dos atos infracionais por meio de conjunto probatório robusto e coerente, que evidencia reiteração de condutas e grave ameaça/violência no âmbito familiar e social, apto a legitimar a medida socioeducativa de internação com reavaliação periódica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.