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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.502

Violência doméstica contra a mulher: tentativa de feminicídio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Tentativa de feminicídio
  • Manutenção da prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Risco real à integridade física da vítima

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO REAL À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES PREGRESSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA E COLABORAÇÃO ULTERIOR QUE NÃO ELIDEM O PERICULUM LIBERTATIS. MUDANÇA DE DOMÍCILIO DA VÍTIMA E APREENSÃO DE ARMAS. IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO RELACIONAL DE ESCALADA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública e à execução de medidas protetivas de urgência encontra amparo nos arts. 20 da Lei n. 11.340/2006 e 313, III, do Código de Processo Penal, desde que demonstrada a necessidade da segregação frente aos elementos fáticos dos autos.

2. No presente caso, a custódia cautelar ampara-se na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, no qual o acusado, movido por sentimento de posse decorrente do término do relacionamento, proferiu ameaças, tomou o filho à força do colo da ofendida, desferiu disparos de arma de fogo contra o veículo em que ela tentava fugir e a perseguiu em via pública, vindo a atingi-la gravemente na região do tórax.

3. O fundado receio de reiteração delitiva, extraído do histórico de diversas passagens criminais por violência doméstica e da condição de CAC do agravante, justifica a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, em estrita consonância com o art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025.

4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a presença de condições pessoais favoráveis não obsta a segregação cautelar quando preenchidos os seus requisitos legais, assim como a gravidade concreta da infração demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas à prisão.

5. Fatos supervenientes como a apresentação espontânea do réu e a entrega voluntária do artefato bélico não neutralizam o periculum libertatis quando constatada a fuga inicial com auxílio de terceiros. De igual modo, a mudança de domicílio da vítima e a apreensão do acervo de armas não descaracterizam o risco real de reiteração, dada a natureza relacional e a progressiva escalada da violência de gênero constatada na dinâmica dos fatos.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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