TSTAg-AIRR 0000799-53.2021.5.10.0018
Dispensa: falta grave
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Dispensa
- Falta grave
- Justa causa
- Estabilidade acidentária
- Indenização por dano moral
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. QUOTA PARTE PATRONAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a recorrente, no agravo de instrumento, sequer delimita quais são as matérias objeto de sua insurgência, deixando de impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação adotada em cada tema da decisão regional agravada, bem como de demonstrar quais dispositivos legais teriam sido violados. Dessa forma, a recorrente não devolveu efetivamente a este Colegiado a apreciação de nenhum dos temas. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator