TSTAg-RD 1000068-63.2024.5.90.0000
Investigação preliminar instaurada em desfavor do pleno do TRT da 2ª região
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Violação de prerrogativas da advocacia
- Sustentação oral e imunidade
- Não configuração
- Caráter jurisdicional
- Apuração satisfatória
- Arquivamento
Ementa
AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR INSTAURADA EM DESFAVOR DO PLENO DO TRT DA 2ª REGIÃO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. SUSTENTAÇÃO ORAL E IMUNIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER JURISDICIONAL. APURAÇÃO SATISFATÓRIA. ARQUIVAMENTO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência do TRT da 2ª Região procedeu à regular apuração preliminar da questão, com a oitiva dos Desembargadores que participaram da sessão de julgamento do processo objeto da insurgência, concluindo pelo arquivamento do feito ante a ausência de constatação de indício de desvio funcional por parte dos magistrados e de violação das prerrogativas da advocacia, mormente porque a pretensão veiculada possui viés jurisdicional, pois visa impugnar a decisão adotada pelo Plenário, a qual não é suscetível de reforma na esfera disciplinar. 2. Com efeito, verificou-se que a prerrogativa prevista no art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/94 não foi exercida, no âmbito do processo matriz, por incúria do próprio causídico quanto à observância dos artigos 89 e 101, caput e § 2º, do Regimento Interno do TRT2 e 6º e 15 do Ato GP 55/2023/TRT2, que disciplinam a realização de sessões virtuais e o requerimento para sustentação oral. Outrossim, a insurgência correlata à determinação de expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria Regional da República diz respeito ao conteúdo de decisão judicial, questão que ultrapassa a esfera de atuação dos órgãos censores. 3. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao arquivamento do expediente disciplinar, ante a regularidade da apuração e a inexistência de indícios de desvio funcional ou de violação das prerrogativas da advocacia. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros ." O art. 2º da Portaria Conjunta CN.CGTN nº 1 de 22 de abril de 2021, que disciplina o encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de decisões concernentes aos procedimentos de natureza disciplinar em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho, com fundamento no Termo de Cooperação nº 1/2020, de 20/2/2020, dispõe: "Art. 2º Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: I - proferir decisão sobre a análise das informações encaminhadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, no bojo dos procedimentos disciplinares correspondentes, em observância ao quanto disposto nos artigos 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, §4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135/2011; e (...)" Já nos termos da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011: "Art. 9º (...) § 3º - Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados." "Art. 20. (...) § 4º Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares." "Art. 28. Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares." Ao exame. Na hipótese, conforme suprarrelatado, a reclamação disciplinar objeto deste expediente envolve a alegação do advogado Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito de supostas irregularidades praticadas pelo Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 1017035-71.2023.5.02.0000, de relatoria da Desembargadora Maria Inês Ré Soriano, as quais, ao seu entender, configuram violação das suas prerrogativas de sustentação oral e de imunidade advocatícia. Segundo aduz, nos autos acima referido, requereu a realização de sustentação oral e, em razão disso, a retirada de pauta do agravo interno em mandado de segurança da sessão do Tribunal Pleno do TRT da 2ª Região de 11/12/2023, em virtude de atestado médico, o que foi deferido em 12/12/2023. Contudo, conforme alega, foi prolatado acórdão nos referidos autos, de relatoria da Desembargadora reclamada, no dia 25/4/2024, sem que ele tenha sido intimado da pauta de julgamento, de modo que foram violados o seu requerimento de sustentação oral e os arts. 937, VI, do CPC; 16 da Lei nº 12.016/2009; 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/94; 100, caput e § 2º, e 101 do RITRT2; e 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta, ainda, que a determinação exarada no mencionado acórdão para a expedição de ofício à OAB/SP e à Procuradoria Regional da República, em razão de supostos crimes contra a honra cometidos pelo reclamante contra Desembargadores, implica violação não somente da imunidade advocatícia, prevista nos arts. 7º, I e § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 133 da CF, mas também dos direitos à liberdade de expressão e de profissão, dispostos no art. 5º, IV, LIV e LV, da CF. A Presidência do Regional, após analisar os fatos articulados na inicial e as manifestações dos integrantes do Tribunal Pleno que participaram do julgamento do aludido Agravo Interno em Mandado de Segurança, exceto a do Desembargador Willy Santilli, o qual, embora intimado para tanto, manteve-se silente, concluiu pelo arquivamento sumário do expediente instaurado no âmbito regional, porquanto não comprovado nenhum indício de desvio funcional por parte dos magistrados, tampouco que tenham violado as prerrogativas e imunidade da advocacia, mormente se considerado que a insurgência está relacionada à sua atividade jurisdicional. Nesse ponto, a Presidência do TRT da 2ª Região asseverou que a insurgência do reclamante está relacionada unicamente ao entendimento adotado pelo Pleno do Regional, buscando estabelecer um pretenso desvio de conduta funcional nos atos procedimentais e jurisdicionais exarados pelo referido órgão judicante, notadamente os de sustentação oral e de expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria Regional da República (órgão em relação ao qual sequer houve determinação no acórdão), respectivamente. Assentou-se, desse modo, que a natureza jurídica dos atos hostilizados não configuram "prática de infração disciplinar ou de ofensa ao Código de Ética da Magistratura Nacional, a ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar", devendo a parte irresignada valer-se do instrumento processual oportuno a fim de fazer valer o que entende aplicável ao caso, indicando eventual nulidade por "error in judicando" ou "error in procedendo", não cabendo à Presidência, no exercício da seara disciplinar, adentrar no mérito do ato praticado no exercício da jurisdição. Outrossim, acrescentou que a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ética cometida em relação aos Desembargadores deste Regional constitui decisão judicial, a qual, segundo o art. 41 da LOMAN, é insuscetível de punição. Assim, conforme aduziu a Presidência, "ainda que o causídico entenda que a interpretação jurídica externalizada no particular não seja tecnicamente acertada ou adequada, a existência de elemento autorizador ou não da conclusão jurisdicional é questão atinente ao mérito, não sendo passível de exame, portanto, pela via disciplinar". Com efeito, em casos como esse, repise-se, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, na qual sequer foi comprovada a suposta infração a dever disciplinar e/ou ético pela magistrada por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual vigente, não cabendo a intervenção deste órgão correicional, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. O CNJ, ao tratar da questão afeta à sua competência, manifestou-se no mesmo sentido: "RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÕES DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CNJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 2. Mesmo invocações de erro de julgamento e / ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atividade correicional, salvo exceções pontualíssimas das quais se verifique de imediato infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 3. Verifica-se que o objetivo da recorrente é a revisão das decisões prolatadas pelo magistrado representado. Em tais casos, sendo matéria estritamente jurisdicional e não se enquadrando nas exceções mencionadas, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 4. Recurso administrativo não provido." (CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0004033-91.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 -julgado em 10/2/2023) "RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA. PAGAMENTO DE INCORPORAÇÕES DE QUINTOS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS A SERVIDORES. EXECUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. INCOMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido relacionado ao cumprimento de decisão exarada em processo judicial. 2. O CNJ não é instância de revisão e nem de execução de decisões dos órgãos judiciários no exercício típico da atividade jurisdicional. A competência fixada para o CNJ é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, razão pela qual não lhe compete intervir no conteúdo de decisões judiciais. Precedentes do CNJ. 3. Recurso a que se nega provimento." (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004567- 40.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/3/2020) Ademais, consoante acentuou a Presidência do Regional, não obstante a argumentação tecida pelo advogado, não há nos autos comprovação de qualquer conduta desrespeitosa, ofensiva ou jocosa direcionada ao advogado, tampouco da alegada violação das prerrogativas e imunidades da advocacia. Assim, inexistindo comprovação, para além de qualquer dúvida razoável, de fato tipificado como infração funcional, resta inviabilizado o prosseguimento da apuração disciplinar, in casu. Conclui-se, portanto, que, segundo consta da decisão exarada pela Presidência do TRT da 2ª Região, não se identifica infração a dever funcional e/ou ético por parte da Desembargadora Reclamada e dos demais Desembargadores que compunham o Pleno do Regional e que participaram da sessão de julgamento do Mandado de Segurança nº 1017035-71.2023.5.02.0000, notadamente pelo fato de a matéria debatida possuir cunho jurídico. Evidente, assim, que a questão foi regularmente equacionada pela Presidência do Regional, nos termos dos arts. 9º, § 2º, da Resolução nº 135 do CNJ e 67, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, porquanto foi demonstrado que os fatos narrados efetivamente não configuram descumprimento de dever funcional e/ou ético por parte dos Desembargadores. Desse modo, considero satisfatórias as providências adotadas, de forma que não verifico outros atos e diligências a serem promovidos por esta Corregedoria- Geral no presente expediente. Pelo exposto, determino o arquivamento deste feito, após o transcurso do prazo regimental. Dê-se ciência, via sistema, às partes. Dê-se ciência, ainda, à Corregedoria Nacional de Justiça. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. DORA MARIA DA COSTA Conselheira Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 759/778 ¿ grifos no original) A parte reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados mediante os seguintes fundamentos: ¿D E C I S Ã O O reclamante, Victor Carvalho Manfrinato Faruoli de Brito, opõe embargos de declaração (ID. 4819010) à decisão mediante a qual foi determinado o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, em razão de esta Corregedoria-Geral ter referendado a conclusão da Presidência do TRT2 quanto à ausência de infração a deveres funcionais por parte da Desembargadora Reclamada e dos demais Desembargadores que compunham o Pleno do Regional e que participaram da sessão de julgamento do Mandado de Segurança nº 1017035-71.2023.5.02.0000 (ID. 4726012). O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que ausente manifestação quanto à aventada violação da prerrogativa advocatícia de sustentação oral, em ofensa ao disposto nos arts. 100, caput e § 2º, d, finis, e 101 do RITRT2; 7º, § 2º-B, VI, do Estatuto da Advocacia; e 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.016/2019. Não assiste razão ao embargante. Com efeito, o vício da omissão que pode ser alterado por meio de embargos de declaração se refere àquele que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, consubstanciando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipótese não configurada nos autos. No caso, a decisão ora embargada expôs, de forma expressa, os fundamentos que ensejaram o arquivamento do feito por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a qual, após analisar os fatos, considerou satisfatórias as conclusões adotadas pela Presidência do TRT da 2ª Região, quanto ao arquivamento sumário do expediente local por não vislumbrar nenhum cometimento de infração disciplinar por parte dos magistrados requeridos, notadamente porque a situação envolve decisões afetas à independência jurisdicional do magistrado, não passíveis de revisão nesta esfera administrativa. Especificamente em relação à alegada omissão quanto à violação das prerrogativas da advocacia, diversamente do que aduz o embargante, constou expressamente da decisão embargada que a insurgência do reclamante em relação à pretendida sustentação oral "está relacionada unicamente ao entendimento adotado pelo Pleno do Regional, buscando estabelecer um pretenso desvio de conduta funcional nos atos procedimentais e jurisdicionais exarados pelo referido órgão judicante, notadamente os de sustentação oral e (...)". Dessa forma, objetivando o então reclamante a revisão de decisão judicial, consignou-se que a questão não está afeta ao crivo correicional, devendo o interessado "buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual vigente". Assim, não evidenciados os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 786/788 ¿ grifos no original) Nas razões do agravo (fls. 792/796), o agravante se insurge contra a decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da referida Reclamação Disciplinar, insistindo na tese de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não providenciou sua intimação quanto à pauta de julgamento da sessão em que foi julgado o acórdão de 25/4/2024, na qual houve a apreciação do Mandado de Segurança nº 1017035-71.2023.5.02.0000, inviabilizando seu direito de realizar sustentação oral naquela demanda, o que afrontaria os arts. 5º, LIV e LV, da CF, 937, VI, do CPC, 16 da Lei nº 12.016/2009 e 100, caput e § 2º, d, e 101 do RITRT2 e contrariaria a Recomendação CNJ nº 132/2022 e o entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000, além de configurar violação da prerrogativa inerente à advocacia prevista no art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei nº 8.906/94 e caracterizar violação ética a dever funcional inerente à magistratura por parte de todos os desembargadores que participaram da referida sessão. Alega que, diferentemente do que teria sido asseverado na decisão agravada, a violação das prerrogativas dos advogados caracteriza sim violação ética de dever funcional da magistratura. Ao exame. A insurgência do agravante diz respeito à reiteração da tese de que os agravados, no processo matriz (Mandado de Segurança nº 1017035-71.2023.5.02.0000), teriam praticado irregularidades ao proferirem o acórdão publicado em 25/4/2024 sem a sua prévia intimação quanto à pauta de julgamento na qual o feito estava incluído, ônus que lhes cabia tendo em vista que havia apresentado, no agravo interno, pedido de sustentação oral, bem como pelo fato de que o mandado de segurança, cujo julgamento estava inicialmente agendado para a sessão de 11/12/2023, teria sido retirado de pauta em 12/12/2023 em virtude do deferimento de pedido nesse sentido, apresentado previamente pelo impetrante e motivado por razões médicas. Consoante assentado na decisão agravada, a Presidência do TRT da 2ª Região, após apurar os fatos narrados na inicial em cotejo com as informações prestadas pelos desembargadores reclamados (à exceção do Desembargador Willy Santilli, que não apresentou manifestação, embora tenha sido devidamente notificado), concluiu pela inexistência da prática de qualquer conduta, por parte dos magistrados, apta a configurar possível desvio funcional ou violação das prerrogativas da advocacia, evidenciando-se que, na verdade, a insurgência do reclamante está relacionada à atividade jurisdicional daquela Corte, matéria estranha à seara disciplinar, motivo pelo qual determinou o arquivamento sumário do expediente instaurado no âmbito regional. Nesse contexto, asseverou-se na decisão agravada que, ¿em casos como esse, repise-se, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, na qual sequer foi comprovada a suposta infração a dever disciplinar e/ou ético pela magistrada por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual vigente, não cabendo a intervenção deste órgão correicional, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho¿, e que, ¿não obstante a argumentação tecida pelo advogado, não há nos autos comprovação de qualquer conduta desrespeitosa, ofensiva ou jocosa direcionada ao advogado, tampouco da alegada violação das prerrogativas e imunidades da advocacia¿, inclusive daquela relacionada à pretendida sustentação oral, conforme destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Com efeito, conforme a apuração realizada pela Presidência do TRT da 2ª Região no expediente instaurado no âmbito local (Reclamação Disciplinar nº 0000462-90.2024.2.00.0502) em decorrência da determinação contida no despacho de fls. 196/198 proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, constatou-se que, em relação à apreciação do Mandado de Segurança nº 1017035-71.2023.5.02.0000 pelo Tribunal Pleno do TRT2, não há nenhum indício de irregularidade ou de desvio de conduta a configurar eventual infração disciplinar em decorrência do desrespeito à prerrogativa da advocacia alusiva ao direito de realizar sustentação oral, porquanto esclarecido que: I) inicialmente, o processo originário havia sido incluído na pauta virtual de 11/12 a 18/12/2023, disponibilizada no DJE em 28/11/2023 e publicada no dia seguinte, sendo que, em 5/12/2023, o impetrante apresentou requerimento (fl. 162) de retirada do processo da referida sessão por motivo de saúde e oportuno reagendamento, sem manifestar sua intenção de realizar sustentação oral, pedido esse apreciado pelo despacho de fl. 164, no qual foi deferido o adiamento do julgamento por uma sessão e determinada a intimação do impetrante, efetivamente realizada conforme se infere da fl. 165; II) em 31/1/2024, deliberou-se por novo adiamento do julgamento do feito originário, e, em 25/3/2024, o processo foi incluído na pauta virtual de 8/4 a 15/4/2024. Posteriormente, em 25/4/2024, foi publicado o acórdão e expedida intimação às partes para ciência; e que, III) não houve, no sistema do Regional, nenhuma referência à publicação da pauta do dia 8/4/2024, tendo em vista a previsão contida no artigo 89 do Regimento Interno do TRT2 de que ¿O julgamento adiado manterá o processo em pauta, independentemente de nova publicação, com preferência sobre os demais para julgamento na sessão seguinte. O processo retirado de pauta dependerá de nova publicação para ser julgado¿; Diante dessas premissas, constatou-se que, no caso concreto, para que o advogado impetrante pudesse exercer seu direito à sustentação oral em processo que se encontrava em pauta virtual, deveria ele ter acompanhado a divulgação das pautas virtuais e observado as diretrizes contidas nos arts. 101, § 2º, do Regimento Interno do TRT2 e 6º e 15 do Ato GP 55/2023 (que disciplina a realização de sessões virtuais para julgamento de matéria de competência do Tribunal Pleno no âmbito daquele TRT) e providenciado sua prévia inscrição no site do Regional, ou, alternativamente, ter comparecido ao início da sessão de julgamento e postulado oralmente o direito à sustentação independentemente da inscrição prévia, conforme autoriza o caput do mencionado artigo 101 do Regimento Interno, não tendo o causídico se valido de nenhuma dessas medidas. Outrossim, entendendo que os eventos noticiados culminaram em eventual afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, caberia ao patrono utilizar-se da medida recursal cabível no bojo do próprio processo matriz para buscar reverter o entendimento firmado, na medida em que a questão envolvendo a possível nulidade por cerceamento de defesa se reveste de caráter eminentemente jurisdicional, sobre o qual os órgãos correicionais não possuem competência, dada a sua natureza administrativa, sendo certo, ainda, que não se verifica, no procedimento adotado pelo Regional naquele feito, nenhum indício de possível teratologia ou abuso, de modo a configurar o descumprimento, em tese, do dever previsto no inciso I do art. 35 da LOMAN e a atrair eventual atuação correicional por parte dos órgãos competentes. De outro norte, a insurgência correlata à determinação de expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria Regional da República diz respeito ao conteúdo de decisão judicial, questão que também ultrapassa a esfera de atuação dos órgãos censores. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao arquivamento do expediente disciplinar, ante a regularidade da apuração e a inexistência de indícios de desvio funcional ou de violação das prerrogativas da advocacia. Ante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2024. DORA MARIA DA COSTA Ministra Conselheira Corregedora-Geral