TSTAg-Ag-AIRR 21294-45.2018.5.04.0001
Responsabilidade subsidiária da administração pública como tomadora de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de condenação por mero inadimplemento
- Não aplicabilidade à hipótese dos autos
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO STF. NÃO APLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 246 do ementário de repercussão geral. Ao julgar o RE 760.931/DF (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica nos seguintes termos: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No presente caso, a Turma desta Corte Superior concluiu que ficou comprovada a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações da empregadora (prestadora de serviços). Assim sendo, a decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com o Tema 246 de repercussão geral do STF. A decisão, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Abrangência da Condenação