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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.590

Estupro de vulnerável: impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O agravante sustenta que impugnou oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte de origem, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182/STJ não incidiriam no caso.

3. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, para que possa ser conhecido e, eventualmente, provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que as teses não exigiriam o revolvimento do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.

6. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se que o recorrente apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu na hipótese.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, que as teses não exigem revolvimento do quadro fático e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os casos confrontados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.

Tese

1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, que as teses não exigem revolvimento do quadro fático e que há precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção entre os casos confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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