TSTAg-RR-RR 0011500-85.2015.5.01.0066
Nulidade da dispensa imotivada de empregado público concursado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa imotivada de empregado público concursado
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, por se tratar de dispensa imotivada ocorrida anteriormente a 04/03/24, deu-se provimento ao recurso de revista patronal quanto à nulidade da dispensa de empregado público por ausência de motivação, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST, à luz do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.022, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa. 4. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.321,71 (cinco mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator