STFHC 249.526 AgR
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
- Garantia da ordem pública
- Regime de cumprimento de pena
- Ponto não apreciado pelo órgão apontado como coator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONTO NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. É reconhecida a idoneidade da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade social do agente a partir da gravidade da conduta criminosa — a prática de diversos atos libidinosos com criança de 6 anos de idade, causando irreversíveis transtornos, a demandar constante acompanhamento psicológico. Precedentes.
2. A controvérsia relacionada ao regime de cumprimento de pena não passou pelo crivo das instâncias antecedentes. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Ademais, não existe articulação defensiva quanto ao ponto, tampouco previsão legal de regime menos gravoso, considerada a pena imposta (30 anos de reclusão), na forma do art. 33, § 2º, do CPP.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.