TSTAg-AIRR 0100716-69.2020.5.01.0070
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Óbice na súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença e condenou a recorrente a pagar indenização por danos morais, sob o argumento de que “Restou comprovado que o demandante foi indevidamente e ilegalmente demitido por justa causa, sendo-lhe atribuída a prática de simulação de doença, ato grave que não foi comprovado”. Registrou, ainda, que “o empregador cometeu atitude ilícita, ensejadora de dano moral, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual no caso”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator