TSTAg-AIRR 0012135-70.2022.5.15.0021
Indenização por dano moral: dialética recursal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Dialética recursal
- Inexistente
- Diferenças de premiações
- Falta de interesse recursal
- Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO UNIPESSOAL. DIALÉTICA RECURSAL. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÕES. TEMA ESTRANHO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, quanto à indenização por dano moral, no agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. No agravo interno, a parte reclamada argumenta que a manutenção da condenação ao pagamento de “diferenças de premiações” ocasiona violação de dispositivos legais e constitucionais que indica. IV. Contudo, trata-se de parcela estranha à solução da controvérsia. Não há pedido nem manifestação dos julgadores antecessores e, portanto, a parte reclamada não é sucumbente acerca de “diferenças de premiações”, faltando-lhe interesse recursal. V. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir o pedido formulado na petição de id. 3b8ff73 e não conhecer do agravo interno. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator