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Jurisprudências

STJREsp 2.268.728

Prazo decadencial nonagesimal e termo inicial objetivo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL E TERMO INICIAL OBJETIVO. RELATÓRIO DE AUDITOR QUE NÃO INAUGURA PRAZO. RECURSO PROVIDO.

1. A ação de complementação de sentença arbitral, prevista na Lei 9.307/1996, art. 33, § 4º, integra o sistema de controle judicial do juízo arbitral e se submete a prazo decadencial, nonagesimal, conforme o § 1º do mesmo art. 33, por interpretação sistemática e em atenção à segurança jurídica, celeridade e estabilidade da arbitragem.

2. O termo inicial do prazo decadencial é objetivo e recai sobre o recebimento da notificação da sentença arbitral, parcial ou final, ou, havendo pedido de esclarecimentos, da decisão que o aprecia (Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º), não incidindo a teoria da actio nata subjetiva em prazos decadenciais.

3. O relatório de auditor independente não é ato jurisdicional apto a inaugurar novo prazo de controle judicial, não sendo equiparável à sentença arbitral ou à decisão de esclarecimentos, nem podendo deslocar o marco temporal estabelecido em lei.

4. No caso concreto, a ciência da decisão que julgou os esclarecimentos ocorreu em 12/7/2022, iniciando-se então a contagem do prazo, que se encerrou em outubro de 2022; ajuizada a ação de complementação apenas em 18/8/2023, impõe-se o reconhecimento da decadência.

5. Fica afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a matéria federal foi enfrentada e a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de interpretação contratual ou reexame de provas.

6. Prejudica-se o exame sobre a obrigatoriedade de prévio pedido de esclarecimentos especificamente relacionado ao ponto omitido, diante do reconhecimento da decadência.

7. Recurso provido para reconhecer a decadência e restabelecer integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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