STJAgRg no AREsp 3.046.363
Pretendida incidência da lei maria da penha
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretendida incidência da lei maria da penha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência apresentada no recurso especial pode ser analisada por meio de reavaliação e adequação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar os fatos da causa para decidir pela aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, a condição de gênero da vítima não foi determinante para a prática dos atos de violência, não havendo relação de hipossuficiência ou submissão da ofendida ao agressor.
5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.764.781/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.900.484/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.
Tese
1. O revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.