TSTRRAg-Ag-Emb 0024236-40.2023.5.24.0091
Nulidade do acórdão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Nulidade do acórdão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Valoração das provas
- Nulidade dos atos processuais
- Adoção indevida do rito sumaríssimo
Ementa
I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VALORAÇÃO DAS PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – ADOÇÃO INDEVIDA DO RITO SUMARÍSSIMO Por vislumbrar violação ao art. 852-A da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no ponto. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – ADOÇÃO INDEVIDA DO RITO SUMARÍSSIMO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. As ações coletivas, como as ações civis públicas, destinam-se à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, possuindo procedimento próprio regulado por leis específicas, como a Lei nº 7.347/1985 e a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2. No âmbito trabalhista, embora regidas subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tais ações não se submetem ao procedimento sumaríssimo previsto nos arts. 852-A e seguintes da CLT, que é reservado às demandas individuais de menor complexidade, com valor até 40 salários mínimos. 3. A incompatibilidade se dá em razão da própria natureza das ações coletivas, que, pela complexidade das matérias discutidas, amplitude dos efeitos e necessidade de instrução mais ampla e formal, não comportam as limitações típicas do rito sumaríssimo, como a realização de audiência una e a restrição à prova e aos recursos. 4. Assim, a adoção do rito sumaríssimo em ações civis públicas compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos os atos processuais praticados sob essa forma inadequada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, no tema, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 852-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que reabra a instrução do feito, observando-se as regras aplicáveis ao rito ordinário. Brasília, 2 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora