STJAgRg no AREsp 3.076.836
Dialeticidade recursal: decisão de inadmissibilidade incindível
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Decisão de inadmissibilidade incindível
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente ataque especificamente cada fundamento da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, não bastando alegações genéricas de desacordo. Precedentes.
2. No caso, a decisão monocrática registrou a falta de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade da via especial por ausência de prequestionamento.
3. O agravante não rebateu, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento de inadmissão por ausência de prequestionamento, limitando-se a afirmar genericamente a existência de impugnação no AREsp e de prequestionamento ficto, sem demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, o enfrentamento específico ao óbice aplicado com base, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, chegando a consignar apenas que a matéria foi devidamente prequestionada, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.