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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.869

Negativa de seguimento a recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que em sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção.

5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui como única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ mediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo interno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 959.843/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 868.277/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg no HC n. 793.516/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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