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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.219.915

Pensão militar intempestividade recursal: sistema eletrônico

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA IDÔNEA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por dependente de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal, visando ao restabelecimento/concessão de pensão militar, sob o argumento de que o benefício anteriormente recebido, em razão da exclusão do militar da corporação, foi indevidamente cancelado. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de intempestividade do recurso.

II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/11/2025, sendo o agravo somente interposto em 17/12/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.

III - A parte, embora regularmente intimada à fl. 409 para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print, colacionado na petição de fls. 414-418, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Veja que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.

IV - Além do mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (relatora Ministra Laurita Vaz, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21/3/2022). Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da Internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg no EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024.)

V - Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela Corte, que, no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente na apresentação dos recursos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o § 3º do CPC.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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