TSTAg-AIRR 1000020-96.2023.5.02.0612
Danos materiais: pagamento em parcela única
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Pagamento em parcela única
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Incapacidade total para a atividade anteriormente exercida
- Doença do trabalho
- Indenização por danos materiais
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA Nº 77 DA TABELA DE IRR DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Sustenta a parte que constitui direito subjetivo do acidentado perceber a indenização por dano material na forma de pensão mensal ou recebê-la em parcela única. No caso, o TRT determinou o pagamento da indenização por danos materiais “de forma mensal, segundo os princípios da razoabilidade e da máxima da efetividade da reparação, garantindo 100% da remuneração do autor, bem como os reajustes da categoria”. A decisão do TRT está em consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no Tema nº 77 da Tabela de IRR: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEFERIDA SOB A FORMA DE PENSÃO EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. TEMA 155 DA TABELA DE IRR Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Sustenta a parte que o arbitramento em 100% da remuneração do reclamante configura patente violência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, segundo o laudo pericial, a redução para o trabalho foi parcial. No caso, o Regional, considerando ter sido constatada a incapacidade total e permanente do reclamante para a profissão que exercia anteriormente, entendeu cabível o pagamento de pensão mensal de 100% da última remuneração. A decisão do TRT está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no Tema 155 da Tabela de IRR: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 204 da Tabela de IRR: ”1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?” Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a pendência de julgamento de IRR sobre a matéria. No caso, foi reconhecida doença do trabalho que implicou incapacidade total para a atividade anteriormente exercida. Além do pagamento de pensão mensal, o Regional determinou o “restabelecimento do plano de saúde do reclamante nos moldes ofertados aos empregados da ativa, sob as mesmas condições de cobertura, e por tempo indeterminado, até que eventualmente se constate a desnecessidade da sua manutenção”. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devida a manutenção de plano de saúde em razão de doença profissional, porque decorrente da obrigação de reparação integral dos danos causados (art. 949 do Código Civil). Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo do reclamante; II ¿ não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEFERIDA SOB A FORMA DE PENSÃO EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. TEMA 155 DA TABELA DE IRR¿ e negar provimento ao agravo da reclamada; III ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿DOENÇA DO TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE¿ e negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora