TSTRR 10814-51.2022.5.03.0112
Caixa executivo da caixa econômica federal: intervalo para digitação
- Direito do Trabalho
- Caixa executivo da caixa econômica federal
- Intervalo para digitação
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
- Intervalo Intrajornada
- Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, em análise de casos similares, tem entendido que é devido o intervalo do digitador para os caixas executivos, não se exigindo exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação, quando há previsão de pagamento do intervalo do art. 72 da CLT em normas coletivas e em normativa interna da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante as horas extras devidas em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pela reclamada.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos