STJAREsp 3.242.544
Busca e apreensão em alienação fiduciária: repetição em dobro do art. 940 do CC e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Busca e apreensão em alienação fiduciária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO ART. 940 DO CC E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que se discute repetição em dobro por suposta cobrança de dívida já paga e negativa de prestação jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido principal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, revogou a liminar, condenou a ré às custas e honorários de 10% do valor da causa e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10% sobre o valor pretendido.
4. A Corte de origem manteve a improcedência da reconvenção e negou provimento à apelação, assentando ausência de cobrança de dívida já paga e inexistência de má-fé do credor, majorando honorários para 12% sobre o valor pretendido na reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 940 do CC prescinde de prova de má-fé do credor, bastando a cobrança judicial de dívida já paga; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 do CPC por omissão quanto aos pagamentos das parcelas de janeiro e fevereiro de 2024; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 940 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a demonstração de má-fé do credor para aplicação da penalidade do art. 940 do CC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar as premissas de que o ajuizamento ocorreu antes do pagamento e de que não houve má-fé demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à cobrança e às datas de pagamento.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia sobre os pagamentos e afastou a omissão, sendo inviável rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração.
9. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da cobrança de dívida já paga e da má-fé do credor reclama reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta a omissão apontada. 4. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. "
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940, do CC; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, do CPC; CF, art. 105, III, a e c, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 16/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 3.092.089/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.353/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a comprovação de má-fé para aplicação do art. 940 do CC, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da cobrança de dívida já paga e da má-fé do credor reclama reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta a omissão apontada. 4. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.