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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.127.988

Prescrição: compensação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ).

2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois, como reconhecido pelo Tribunal regional, o pedido de repetição de indébito foi apresentado após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se constatando nenhuma causa interruptiva desse prazo.

3. Agravo interno denegado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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