TSTRR 11526-21.2017.5.03.0143
Plano de cargos e salários: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Diferenças salariais
- Prejudicado o exame da transcendência
- Critérios de apuração
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1 –BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A - No caso dos autos, o acórdão regional expendeu três fundamentos para negar a pretensão da parte, quais sejam: 1 –que o reclamante não comprovou a existência de PCS; 2 –que prova documental atestou a não existência de PCS ; 3 –que, sequer prova oral apontou para a existência de PCS . Como se constata, a existência de PCS é essencial para o atendimento da pretensão, qual seja, o pagamento de diferenças salariais que, somente se houve tabela em PCS seria plausível e juridicamente relevante para aferir e confirmar o direito pleiteado, conforme exigência constante da Portaria nº 2, art. 3º, do SRT/MTE. B – Como se constata, a existência de PCS é essencial para o atendimento da pretensão, qual seja, o pagamento de diferenças salariais que, somente se houve tabela em PCS seria plausível e juridicamente relevante para aferir e confirmar o direito pleiteado, conforme exigência constante da Portaria nº 2, art. 3º, do SRT/MTE. C - Ocorre, todavia, que o TRT analisou toda a prova apresentada para concluir que não havia PCS a autorizar o acolhimento da pretensão autoral. Portanto, o recurso de revista incorre no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta Instância. Recurso de revista não conhecido. 2 –ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A - Examina-se a insurgência uma vez que houve sucumbência da reclamada em relação ao tema PLR. B - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que deve ser aplicada a correção monetária pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulada aos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. C –Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? dar por prejudicado o exame da transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema ?bancário ? plano de cargos e salários ? inexistência ? diferenças salariais - efeitos?; II ? reconhecer a transcendência política da matéria e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ?atualização monetária ? critérios de apuração ? tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos. 5867 e 6021?, por violação do art. 897, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ?i? da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários