TSTAIRR 0137100-57.2000.5.09.0022
Execução: penhora de percentual sobre benefício previdenciário recebido por sócio executado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Exame da constrição feito na vigência do CPC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR SÓCIO EXECUTADO. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO NO IMPORTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do CPC, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de indeferir a penhora de percentual dos proventos da aposentadoria do executado por não exceder o teto do regime geral da previdência social. 2. Consignado, ainda, no acórdão recorrido que o agravado percebe mensalmente, a título de pensão por morte, a quantia de R$ 1.302,00 (fl. 365). 3. O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar matéria atinente à penhora de salários e proventos de aposentadoria no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixou tese obrigatória no sentido de que “Na vigência do CPC, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. A tese firmada reafirma jurisprudência consolidada da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Assim, considerando a premissa delineada no acórdão recorrido, de que o executado percebe benefício previdenciário no importe de 01 (um) salário mínimo, mostra-se inviável a determinação de penhora de qualquer percentual desse valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora