STJAgRg no AREsp 3.037.291
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Consonância com a jurisprudência do STJ
- Pretensão de reconhecimento de legítima defesa
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU NÃO HAVER JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. A Corte a quo, no caso, firmou que a condenação não é manifestamente contrária às provas, por estar amparada em elementos probatórios e por refletir a opção do Conselho de Sentença por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. O acórdão estadual explicitou o suporte probatório da condenação, em especial os depoimentos de testemunhas oculares e registrou que a tese de legítima defesa foi submetida ao plenário, tendo sido rejeitada pelos jurados. Assim, a pretensão defensiva, ao reiterar que a morte decorreu de disparo acidental em legítima defesa, demanda, em rigor, nova incursão no quadro fático-probatório, providência inviável em sede especial, a atrair a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.