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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000682-23.2024.5.20.0004

Indenização por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a sentença, reduziu o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do dano moral sofrido pelo reclamante decorrente da ausência de disponibilização de instalações sanitárias adequadas para que os empregados pudessem satisfazer suas necessidades fisiológicas básicas. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotadas por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador demandar do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento, sem que se exija contraprestação pecuniária em acréscimo. De se registrar que não há na CLT a previsão de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, de modo que também não há óbice para que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que, “a tarefa de dirigir os veículos da empresa fazia parte das atribuições do Reclamante, sendo os veículos utilizados para os deslocamentos necessários à própria atividade, com revezamento na condução entre todos os integrantes da equipe”, assentando que a direção de veículos, no desempenho das atividades do reclamante como eletricista, “está devidamente prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho”. No que tange à tarefa de supervisão, o Regional consignou que “o Acionante não desempenhava as atribuições e responsabilidades do supervisor. Apenas nas ausências deste, podia ser incumbido de supervisionar a realização dos serviços e orientar seus companheiros, sendo que essa tarefa era atribuída a todos os integrantes da equipe, de forma rotativa, evidenciando que se tratava de uma condição inerente à própria função contratada”. Consignou, ainda, que o reclamante “não se desincumbiu a contento do ônus que titularizava quanto à existência de acúmulo de funções”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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