STJAgInt na TutCautAnt 1.416
Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Tutela cautelar antecedente
- Efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido
- Competência
- Excepcionalidade não demonstrada
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Ementa
Direito processual civil e administrativo. Agravo interno. Tutela cautelar antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido. Competência. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no tribunal de origem, em demanda envolvendo fornecimento de medicamento para tratamento de saúde.
2. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente na origem. Sentença mantida em apelação, sob os fundamentos de inexistência de registro do produto na ANVISA e de pedido de registro, ausência de aprovação para as doenças apontadas, insuficiência do relatório médico para atestar a ineficácia dos medicamentos administrados e parecer técnico do NAT-JUS contrário ao fornecimento, por falta de elementos técnicos suficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de tutela provisória visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão excepcional do efeito suspensivo; e (iii) saber se há teratologi a ou manifesta contrariedade à jurisprudência apta a mitigar a regra de competência.
III. Razões de decidir
4. A competência para apreciar pedido de tutela provisória com objetivo de suspender a eficácia de decisão na origem transfere-se ao Superior Tribunal de Justiça apenas após o processamento do recurso especial pelo tribunal a quo, conforme os arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do CPC.
5. O abrandamento das Súmulas 634 e 635/STF para permitir análise pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da admissibilidade na origem, exige decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência da Corte, hipótese não demonstrada.
6. Ausente o fumus boni iuris, diante da improcedência mantida em segundo grau e dos fundamentos técnicos constantes do acórdão recorrido (produto sem registro na ANVISA, ausência de pedido de registro e de aprovação para as enfermidades, relatório médico insuficiente e nota técnica NAT-JUS desfavorável).
7. A gravidade do quadro de saúde não afasta a necessidade de cumulatividade dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão excepcional do efeito suspensivo a recurso especial não admitido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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