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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.076.073

Tráfico de drogas: materialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade
  • Apreensão de entorpecentes com corréus
  • Liame subjetivo
  • Coautoria
  • Distinção do HC 686.312/MS

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM CORRÉUS. LIAME SUBJETIVO. COAUTORIA. DISTINÇÃO DO HC 686.312/MS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se pleiteia a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de ausência de materialidade em razão de não ter havido apreensão de entorpecentes em sua posse direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a materialidade do crime de tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes na posse direta do acusado; (ii) estabelecer se a apreensão de drogas com corréus integrantes do mesmo grupo criminoso, aliada à demonstração do liame subjetivo e da coautoria, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva em relação ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O precedente firmado no HC nº 686.312/MS exige a apreensão de substância entorpecente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, mas sua aplicação restringe-se às hipóteses em que não ocorre qualquer apreensão de drogas durante toda a persecução penal.

4. A efetiva apreensão de drogas com corréus integrantes do mesmo grupo criminoso, associada à demonstração do liame subjetivo entre os agentes, comprova a materialidade do delito em relação a todos os coautores, ainda que o entorpecente não tenha sido apreendido na posse direta de cada acusado.

5. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante exercia função de liderança e coordenação logística da organização criminosa, comandando a distribuição de drogas e a lavagem de dinheiro, circunstância que evidencia sua participação no tráfico praticado em conjunto com os demais integrantes da associação.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de inexistência absoluta de apreensão de drogas daquelas em que a apreensão ocorre apenas com um ou alguns corréus, admitindo, nesta última situação, a comprovação da materialidade do delito para todos os envolvidos.

7. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias acerca da coautoria e do vínculo associativo exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas, não prospera a alegação de comprometimento das condenações pelos crimes de associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, reconhecidos de forma autônoma pelas instâncias de origem.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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