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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.136

Feminicídio tentado: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Feminicídio tentado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Consequências do crime
  • Abalo psicológico da vítima
  • Fundamentação genérica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para se obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.

2. A negativação das consequências do crime exige a demonstração de prejuízos concretos que extrapolem aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal. O sofrimento emocional experimentado pela vítima, embora compreensível diante da violência sofrida, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a exasperação da pena-base. É necessária a indicação de elementos que revelem repercussão especialmente gravosa e extraordinária, a exemplo de sequelas psicológicas de particular intensidade ou duração, necessidade de tratamento especializado, alteração significativa e permanente da rotina ou outros efeitos que excedam aqueles normalmente decorrentes da infração penal.

3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar o "profundo abalo psicológico" da ofendida e os sentimentos de "medo, pavor e angústia" demonstrados durante o depoimento em plenário, sem apontar dado específico que permitisse aferir repercussão extraordinária do delito. Tais elementos, conquanto retratem a gravidade subjetiva da experiência vivenciada pela ofendida, não evidenciam consequência que ultrapasse aquelas inerentes à própria tentativa de feminicídio.

4. A aferição de circunstâncias não expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias como elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa das consequências do crime demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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