STJAREsp 2.969.637
Cumprimento de sentença em ação revisional bancária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença em ação revisional bancária
- Prescrição
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 400 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e indeferimento do efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação revisional bancária, em que se determinou a apresentação de demonstrativo atualizado da evolução da dívida, com aplicação do art. 400 do CPC em caso de descumprimento.
3. A Corte de origem não conheceu a tese de prescrição por inovação recursal e, no mérito, manteve a determinação de apresentação do demonstrativo, assentando que os extratos permitem o cálculo e que o desatendimento autoriza a aplicação do art. 400 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão, contradição e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a prescrição pode ser conhecida em cumprimento de sentença, à luz do art. 193 do CC; (iii) saber se incide a prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iv) saber se incide, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (v) saber se é cabível a aplicação do art. 400, I e II, do CPC diante da alegada impossibilidade material de apresentar demonstrativo; e (vi) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a intimação para apresentação de procuração atualizada com base na Recomendação n. 159 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos, afastou omissão, contradição e obscuridade e reafirmou os fundamentos sobre inovação recursal e incidência do art. 400 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre os marcos prescricionais e o alcance do título executivo, bem como para impedir a revisão das circunstâncias fáticas relacionadas à suficiência dos documentos e à determinação de apresentação do demonstrativo.
7. A aplicação do art. 400 do CPC é adequada diante da inércia da executada em apresentar o demonstrativo, sendo possível o cálculo pelos extratos; a alteração desse entendimento exige revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido por ausência de elementos que demonstrem risco ou probabilidade do direito, restando prejudicado pelo desprovimento; a preliminar referente à Recomendação n. 159 do CNJ não pode ser conhecida por ausência de deliberação na origem e de elementos suficientes nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial.
3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 400, I e II, 510, 85, § 11; CC, arts. 193, 206, § 3º, III, IV; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta vícios integrativos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos marcos prescricionais e do alcance do título executivo judicial.
3. É adequada a aplicação do art. 400 do CPC diante da inércia da executada, sendo possível o cálculo do débito pelos extratos bancários. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial não se concede sem demonstração de risco e probabilidade do direito; a preliminar fundada na Recomendação n. 159 do CNJ não é conhecida por ausência de deliberação na origem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.