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Jurisprudências

STJAREsp 2.627.931

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA EMPREENDEU FUGA DESOBEDECENDO ORDEM DE PARADA. CONFISSÃO INFORMAL DA POSSE DE DROGAS EM RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em busca veicular e domiciliar.

2. A abordagem policial ocorreu após o agravante acelerar o veículo, desobedecer a sinal de parada, resultando na apreensão de drogas no veículo e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados mais entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram garantias fundamentais do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca veicular foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que acelerou o carro e desobedeceu a ordem de parada, configurando fundada suspeita.

5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.

7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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