STFRHC 262.772 AgR
Tortura-castigo: absolvição por insuficiência probatória
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Direito Militar
- Direitos Humanos
- Tortura-castigo
- Absolvição por insuficiência probatória
- Impossibilidade
- Dupla supressão de instância
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
Direito penal militar. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tortura-castigo. Absolvição por insuficiência probatória. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Desclassificação da conduta para tipo previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.455/97. Matéria não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nem pelo Tribunal de segundo grau. Dupla supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. Insuficiência de provas para a condenação pela prática do crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, c/c o § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, c/c o art. 9º, inciso II, alínea “c’, do Código Penal Militar).
3. Possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97 (tortura por omissão).
III. Razões de decidir
4. A materialidade e a autoria delitiva foram adequadamente comprovadas pelo acervo probatório produzido em juízo, de modo que para concluir de modo diverso, seria necessária nova instrução processual, procedimento inexistente no rito do habeas corpus. Precedentes.
5. A análise de teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de Justiça nem pelo Superior Tribunal de Justiça implica em dupla supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.