STFARE 1.582.866 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Câmara de comercialização de energia elétrica (ccee)
- Mercado de energia
- Autorregulação
- Entidades associadas
- Fixação de normas de conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE ENERGIA. AUTORREGULAÇÃO. ENTIDADES ASSOCIADAS. FIXAÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) as vedações previstas nas Súmulas 279 e 454/STF; e (ii) a qualificação infraconstitucional da discussão.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia – concernente ao poder de a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), no âmbito da autorregulação do mercado de energia, estabelecer normas de conduta e aplicar penalidades às entidades que, voluntariamente, a ela se associam – pressupõe revolvimento de matéria fática, bem assim de normas contratuais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.