STJAgInt no REsp 2.058.489
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contradição interna
- Ausência
- Cerceamento de defesa
- Inversão do ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SÚMULA N. 623/STJ E TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ANTIGO. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. LICENÇA AMBIENTAL COMO PARÂMETRO PARA OCUPAÇÕES POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia, com fundamentação adequada, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre fundamentação e dispositivo. Inexistente o vício, não há falar em integrativo.
3. As alegações de cerceamento de defesa e de inexistência de preclusão, relacionadas à inversão do ônus da prova e à negativa de produção de perícia, demandam reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).
4. O acórdão recorrido reconheceu o dano ambiental e a responsabilidade civil objetiva, solidária e de natureza propter rem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula n. 623/STJ), e com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1204/STJ.
5. Quanto à tese fundada na Lei n. 8.987/1995, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o específico enfoque normativo indicado, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
6. Em reservatórios antigos, o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 insere-se no regime de consolidação de ocupações pretéritas, não afastando a APP definida na licença ambiental para intervenções posteriores ao marco temporal; aplica-se, portanto, a orientação segundo a qual a "faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008".
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES