TSTAg-AIRR 0000573-15.2025.5.22.0102
Terceirização de serviços: empresa privada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Consignou a Corte que: “Para que o tomador de serviços
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte autora pela prestadora, sua empregadora. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da agravante, ao fundamento de que por se tratar de tomador de serviços privado, a culpa não é requisito para a responsabilização subsidiária. 3. Consignou a Corte que: “Para que o tomador de serviços - empresa privada - seja condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador direto, não se exige a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo”. 4. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator