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Jurisprudências

TSTRR 1000197-62.2020.5.02.0322

Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas demandas em que evidenciados os danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, admite-se a cumulação das indenizações por danos moral e material com o benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), por terem natureza jurídica distinta e fatos geradores diversos, que não se confundem nem se compensam, sendo este o caso dos autos. Precedentes. 2. Nesse contexto, considerando as premissas registradas no acórdão regional, o fato de o reclamante estar aposentado por invalidez não impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional comprovada, que gerou incapacidade laborativa total e permanente, conforme o laudo pericial produzido nos autos. 3. Diante do exposto, merece reforma o acórdão que afastou o direito do reclamante à pensão mensal, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, considerando-se a incapacidade total e permanente do autor, sendo possível a cumulação das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional com o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia

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