STJAgInt no AREsp 2.101.962
Intempestividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/11/2020, sendo o agravo somente interposto em 26/1/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo.
3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.