TSTRR 0000248-22.2020.5.05.0641
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVELIA DO ENTE PÚBLICO, TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional, ao afastar a condenação subsidiária por ausência de prova de negligência do poder público, proferiu acórdão em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118 (item I). Ressalte-se que, embora tenha sido reconhecida a confissão ficta, não houve aplicação da pena de revelia, uma vez que houve apresentação de contestação e comparecimento à audiência. Nesse contexto, o reconhecimento da confissão ficta, por si só, não é suficiente para fundamentar a responsabilidade subsidiária, pois acaba por configurar hipótese de responsabilização automática ou baseada em culpa presumida, situação vedada pelo STF. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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