STJRMS 77.996
Servidor público do poder judiciário do rio grande do sul
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público do poder judiciário do rio grande do sul
- Escrivão
- Prescrição administrativa
- Cobrança de custas não recebidas
- Via inadequada
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL. ESCRIVÃO. DESTINAÇÃO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA ESTATIZAÇÃO DE VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE, REFERENTES ÀS CUSTAS JUDICIAIS DE PROCESSOS EM QUE ATUOU. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE CUSTAS NÃO RECEBIDAS. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos do processo administrativo n. 8.2021.0029/000023-4, negou a remuneração pleiteada pelo impetrante, "enquanto escrivão substituto junto à 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, no período de 3 de julho de 2006 a 12 de outubro de 2014, quando estatizada, sob o fundamento de que transcorridos mais de cinco anos entre o ato de extinção de sua designação e o pedido administrativo formulado".
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança, em razão da incidência da Súmula n. 269 do STF, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. No caso em exame, a parte ora Recorrente atuou como Escrivão Substituto na 8ª Vara Cível do Forro Central de Porto Alegre, sob o regime privatizado de custas, no período de 3 de julho de 2006 a 12 de outubro de 2014, momento em que a serventia foi estatizada. O pedido administrativo por ele formulado para recebimento de custas referentes a atos praticados até aquela data, mas pagas ou a serem pagas após a estatização, foi protocolado em 14 de outubro de 2019, quando já transcorridos mais de cinco anos do ato de extinção de sua designação para atuar como substituto na serventia, então privatizada.
4. Hipótese em que o mandado de segurança foi utilizado como ação de cobrança de montante pretérito, não se prestando o remédio constitucional a essa função, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte. Incidência das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.