TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100168-17.2022.5.01.0024
Rito sumaríssimo: empregado público
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Empregado público
- Aposentadoria voluntária concedida antes da vigência da EC nº 103/2019
- Extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria compulsória
- Impossibilidade
- Aplicação do artigo 6º da EC 103/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º DA EC 103/2019 – TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado analisou a questão exatamente à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como explicitou devidamente os termos e limites da condenação da reclamada, ora embargante, à reintegração do reclamante. Não bastasse, consignou especificamente acerca da aposentadoria voluntária e compulsória, demonstrando que são institutos distintos. As razões de embargos da reclamada demonstram, em verdade, a insatisfação com os termos do julgado. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.