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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.046.895

Terceiro agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

2. No caso dos autos, o recurso especial da sociedade empresária foi provido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o rejulgamento dos embargos de declaração para sanar a contradição entre o reconhecimento do direito ao creditamento do valor de ICMS incluído no preço de aquisição de bens utilizados como insumos ou destinados ao ativo imobilizado e a necessidade de retificação da escrituração fiscal para incluir eventuais débitos de ICMS, originados da prestação do serviço de transporte de cargas.

3. Agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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