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Jurisprudências

TSTAIRR 0000882-85.2023.5.08.0202

Estado do amapá: unidade descentralizada de educação (ude)

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Não há como reconhecer a nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, visto que a demanda versa sobre verbas oriundas da relação de trabalho existente entre a reclamante e a primeira reclamada (Unidade Descentralizada De Execução Da Educação - UDE), pessoa jurídica de direito privado, tratando-se, pois, de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco seria o caso de se aplicar as disposições contidas na Súmula 363, do C. TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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