STJAgRg no HC 1.038.206
Salvo-conduto para plantio doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Documentação insuficiente
- Autorização da anvisa para importação que não supre as exigências
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IDÔNEA QUANTO À NECESSIDADE MÉDICA E AOS REQUISITOS TÉCNICOS (EXPERTISE, CONTROLE SANITÁRIO, INDICAÇÃO DE CEPAS, QUANTIDADE E MÉTODO DE EXTRAÇÃO). DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO QUE NÃO SUPRE AS EXIGÊNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de salvo-conduto ao cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins terapêuticos é indispensável prova pré-constituída idônea que demonstre a necessidade médica e os requisitos técnicos mínimos de segurança, expertise e controle sanitário do cultivo e do processamento artesanal (REsp n. 1.972.092/SP; AgRg no HC n. 783.717/PR).
2. Na espécie, embora apresentados receituário, relatório médico, autorização da ANVISA para importação e laudo técnico agronômico, persistem vícios: ausência de demonstração de expertise e de controle sanitário; prescrição que indica apenas produto pronto, sem especificação de cepas para extração artesanal; laudo médico sem minúcias técnico-científicas; e projeto agronômico de custo e complexidade incompatíveis com o alegado barateamento. Tais deficiências impedem a concessão do salvo-conduto nas condições pleiteadas, não bastando, por si, os precedentes que admitem o cultivo quando satisfeitos os requisitos (AgRg no RHC n. 198.124/SP; AgRg no HC n. 911.024/SP).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.