STJAgInt no AREsp 3.083.977
Honorários sucumbenciais: termo inicial dos juros de mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Honorários sucumbenciais
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia versa sobre o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual, diante da interpretação dos arts. 85, § 16, e 523, caput, do CPC, e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte de origem concluiu pela incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado, por serem os honorários exigíveis e apuráveis por simples cálculo aritmético sobre base previamente definida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese exclusivamente de direito sobre os arts. 85, § 16, e 523, caput, do CPC; (ii) saber se o art. 85, § 16, do CPC exige fixação em quantia certa e se os juros fluem apenas após a intimação do art. 523, caput, do CPC; (iii) saber se foi inadequado o distinguishing em relação ao REsp n. 1.733.403/SP; (iv) saber se é deslocada a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, dado que o especial foi interposto pela alínea a; e (v) saber se a controvérsia limita-se ao marco inicial dos juros, sem reexame de cálculos, de modo a afastar a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo insuficiente a mera contrariedade à tese da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda revalorar premissas fáticas sobre a base de cálculo dos honorários, o alcance do título executivo e os critérios de atualização, vedadas em recurso especial.
8. O termo inicial dos juros de mora, quando os honorários são exigíveis e apuráveis por cálculo aritmético desde o trânsito em julgado, é a própria formação da coisa julgada, conforme orientação das Terceira e Quarta Turmas.
9. O distinguishing do REsp n. 1.733.403/SP é adequado, pois naquele precedente se exigiu constituição em mora na fase de cumprimento, ao passo que, no caso, a exigibilidade decorre do trânsito em julgado.
10. A alegação sobre a alínea c é irrelevante para o resultado, porque o fundamento determinante é o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que os juros fluem desde o trânsito em julgado quando a verba é determinável por cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem desde o trânsito em julgado quando a obrigação é exigível e o montante é apurável por simples cálculo aritmético.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que não acolha todos os argumentos da parte. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas sobre alcance do título executivo, base de cálculo dos honorários e critérios de atualização adotados no cumprimento de sentença demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 4. Quando o recurso especial é interposto pela alínea a do art. 105, III, da CF, precedentes invocados funcionam como reforço argumentativo, sem configurar fundamento autônomo de cabimento pela alínea c"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 16, 523, caput, 489, § 1º, I, IV, 1.022, I, II, 1.025, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2019; STJ, REsp n. 2.178.543/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 632.368/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2018; STJ, REsp n. 1.989.159/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem desde o trânsito em julgado quando a obrigação é exigível e o montante é apurável por simples cálculo aritmético.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que não acolha todos os argumentos da parte. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas sobre alcance do título executivo, base de cálculo dos honorários e critérios de atualização adotados no cumprimento de sentença demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 4. Quando o recurso especial é interposto pela alínea a do art. 105, III, da CF, precedentes invocados funcionam como reforço argumentativo, sem configurar fundamento autônomo de cabimento pela alínea c"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.