Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10181-18.2021.5.03.0163

Vales.a.acidentedetrabalho.rompimentodebarragemem brumadinho/mg.indenizaçãopordanomoralindireto

Ementa

AGRAVODE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALES.A.ACIDENTEDETRABALHO.ROMPIMENTODEBARRAGEMEM BRUMADINHO/MG.INDENIZAÇÃOPORDANOMORALINDIRETO. MORTE DE TRABALHADOR. RECLAMANTEPRIMODOEX-EMPREGADO.EXISTÊNCIADELAÇOSDEAFETIVIDADE.TRANSCENDÊNCIADACAUSANÃORECONHECIDA.1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento de indenização por danos morais indiretos a primo de ex-empregado que faleceu em acidente de trabalho decorrente do rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendênciapolítica da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que diante do acidente trágico que ocasionou o óbito de empregado, por ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG, é devida indenização por dano moral indireto, ou por ricochete, ao familiar que, além do grau de parentesco, mantinha laços de afeto e íntima convivência com o decujus , porque inegavelmente sofreu abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes; b) não se verifica a transcendênciajurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendênciasocial da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendênciaeconômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVODE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃOPORDANOMORALINDIRETO.ACIDENTEDETRABALHO.FIXAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO.ROMPIMENTODEBARRAGEMEM BRUMADINHO/MG.MORTEDETRABALHADOR. RECLAMANTE PRIMO DO EX-EMPREGADO.TRANSCENDÊNCIADACAUSANÃOEXAMINADA.1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral indireto ou por ricochete, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado à indenização, revela-se adequado a reparar os danos morais acarretados ao reclamante, em razão do acidente fatal que vitimou o ex-empregado, primo do agravado, em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.PERCENTUALFIXADO.REDUÇÃO.MATÉRIAFÁTICA.TRANSCENDÊNCIADACAUSANÃOEXAMINADA.1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa em relação ao tema "indenização por dano moral", negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.